Câmara Municipal de Lagoa Formosa

Notícias

23/03/2020

Prefeitura de Lagoa Formosa decreta estado de calamidade pública devido ao novo coronavírus

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Em novo decreto publicado na manhã desta segunda-feira (23/03) a prefeitura municipal de Lagoa Formosa, decretou estado de calamidade pública em decorrência do enfrentamento ao coronavírus. Este foi o 4ª decreto da administração municipal desde a última quinta-feira (19/03).

O decreto 486/2020 foi assinado pelo prefeito João Martins de Paula (corete). O documento é composto por vários artigos que estipulam a adoção de medidas preventivas para evitar ou amenizar a proliferação da doença a nível municipal.

Com isso, fica decretado que a partir desta segunda (23), por tempo indeterminado estão suspensos, no âmbito municipal, os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto 483/2020, especialmente para:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – clubes de serviço e de lazer;

V – academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

VI – clínicas de estética e salões de beleza;

VI – parques de diversão;

VII - Bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias;

IX – bancas de truco;

X – Cisalp, CEO e Serd.

§1° - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

§2° - A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§3° - As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º

A partir do dia 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1°, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público de clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 3º

Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de emergência de Saúde Pública:

I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;

II – autorização para atividades de circos e parques de diversões; III – o atendimento presencial na sede da Prefeitura Municipal de Lagoa Formosa e na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

IV – o transporte de pacientes para tratamento fora do município, por motoristas da saúde, exceto para aqueles tratamentos de caráter urgente/emergencial. Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV deste artigo, não se tratando de caso de urgência/emergência, e o paciente necessite fazer tratamento em outro município, o Município de Lagoa Formosa arcará com ajuda de custo, conforme o manual de TFD.

Art. 4º

À partir da presente data fica suspenso por prazo indeterminado o atendimento presencial ao público nos órgãos da Administração Direta, SAAE e SIBELF. Parágrafo único – Fica mantido o atendimento ao público por telefone e redes sociais nos horários regulares de funcionamento.

Art. 5º

O atendimento presencial nos comércios do Município, zona rural e Distritos fica suspenso por prazo indeterminado. Parágrafo único – Fica a critério dos comércios a disponibilização de atendimento ao público por telefone e redes sociais.

Art. 6º

Fica expressamente proibida a realização de festas ou quaisquer outros eventos com aglomeraçao de pessoas em chácaras, fazendas ou congêneres. Art. 7º Fica mantido o atendimento em farmácias, supermercados, açougues, padarias, mercearias e sacolão, observando-se o seguinte:

a) O atendimento será das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sábado;

b) A entrada no estabelecimento deverá ser limitada de acordo com a quantidade de caixas de atendimento, para evitar aglomeração de pessoas no local;

c) O proprietário deverá organizar filas externas de atendimento, observada a distância mínima de 2,00 metros entre cada pessoa; d) Recomenda-se o uso de álcool gel e máscaras para os funcionários. Parágrafo único – As farmácias poderão realizar atendimento nos horários de plantão.

Art.

8º O funcionamento do velório municipal ficará restrito à família do falecido, observado o seguinte:

a) Entrada de no máximo 05 pessoas por vez em cada sala do velório;

b) Fornecimento de álcool gel pela funerária responsável.

Art. 9º

A realização de feira livre no Município fica suspensa por prazo indeterminado.

Art. 10

Fica suspenso o funcionamento de escolas no Município por prazo indeterminado.

Art. 11

As visitas à Casa de Repouso ficam suspensas por prazo indeterminado.

Art. 12

As atividades das academias públicas e privadas ficam suspensas por prazo indeterminado.

Art. 13

O transporte de trabalhadores somente poderá ser realizado limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo utilizado.

Art. 14

Os atendimentos odontológicos na rede pública e privada somente serão realizados nos casos de urgência e emergência. Art. 15

As pessoas vindas de outras cidades e/ou locais suspeitos de contaminação pelo coronavirus deverão ficar em isolamento pelo período de 14 (quatorze) dias.

Art. 16

Para os estabelecimentos atuantes nas áreas de oficinas, serralherias, lavajatos, indústrias e congêneres, recomenda-se:

a) Evitar a aglomeração de pessoas no local;

b) Disponibilizar o uso de álcool gel e máscaras de proteção;

c) Implantação de escalas de trabalho com revezamento de funcionários.

Art. 17

Aos bancos, casas lotéricas e postos de serviços bancários recomenda-se organizar filas de atendimento, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa, assim como disponibilizar máscaras de proteção e álcool gel para os funcionários e clientes.

Art. 18

Nos serviços de transporte de passageiros o responsável deverá higienizar o veículo após cada uso e disponibilizar álcool gel para os usuários.

Art. 19

O presente Decreto poderá sofrer alterações, com estabelecimentos de outras medidas necessárias ao enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID19).

Art.

20 A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo da vigilância epidemiológica, com apoio da polícia militar.

Art. 21

Fica instituído e instalado o Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para monitorar a pandemia do novo coronavírus no Município, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessária para prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas, e que será composto pelos seguintes membros, que ficam, desde já, nomeados: I - Médico – Jivago Jordão Camargos Ferreira – presidirá o Comitê II - Enfermeira - Aline Oliveira Braga; III – Coordenadora de Atenção Primária– Ana Paula Tavares Ribeiro; IV – Coordenadora de vigilância em saúde – Mariana Machado Braga Coelho; V – Diretora Administrativa do HMDB – Júnia Patrícia Ferreira Silva; VI – Secretária Municipal de Saúde – Daiany Alves de Matos; VII – Secretário Municipal de Administração e Governo - José Wilson Amorim; VIII – Polícia Militar – Renê Ricardo Braga. Art. 22 O Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município, deliberará e regulará todas as situações omissas e fatos excepcionais para as medidas de enfrentamento da epidemia, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos e o funcionamento de órgãos e entidades da administração pública municipal. Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 484/2020.

João Martins de Paula - Prefeito Municipal

Vanderlei Gontijo
Assistente de Comunicação
Câmara Municipal de Lagoa Formosa/MG