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Prefeitura de Lagoa Formosa lança novo decreto suspendendo algumas atividades do comércio local em decorrência da COVID-19
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Menos de 24 horas após decretar estado de emergência na saúde pública municipal em Lagoa Formosa, em virtude do surto da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus, a COVID-19, a prefeitura municipal lançou novo decreto, sendo que desta vez, o documento determina a suspensão temporária dos alvarás e localização e funcionamento e autorização para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas.
PARA ACESSAR O DECRETO 484/2020 CLIQUE NO LINK ABAIXO:
file:///C:/Users/Windows%2010/Desktop/Decreto.%20decreto%20suspensão%20alvarás.%20coronavirus%20(1).pdf
O decreto 484/2020 foi assinado pelo prefeito João Martins de Paula (corete) e ainda conta com outras medidas para tentar contar a disseminação do vírus no município. Nele fica estipulado que casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos,clubes de serviço e de lazer, academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, clínicas de estética e salões de beleza, parques de diversão, Bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias, bancas de truco, CISALP, CEO e SERD deverão permanecerem fechados.
Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos (se for o caso) prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
A suspensão prevista no artigo NÃO se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
O funcionamento do velório municipal ficará restrito à família do falecido, com limitação de escala mínima de 05 pessoas por vez em cada sala do velório. As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
Ainda de acordo com o decreto a partir do dia 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público de clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Ficam suspensas também enquanto perdurar a Situação de Emergência de Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – autorização para atividades de circos e parques de diversões;
III – o atendimento presencial na sede da Prefeitura Municipal de Lagoa Formosa e na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV – o transporte de pacientes para tratamento fora do município, por motoristas da saúde, exceto para aqueles tratamentos de caráter urgente/emergencial.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV deste artigo, não se tratando de caso de urgência/emergência, e o paciente necessite fazer tratamento em outro município, o Município de Lagoa Formosa arcará com ajuda de custo, conforme o manual de TFD.
Art. 4º
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo da vigilância epidemiológica, com apoio da polícia militar.
Art. 5º
Fica instituído e instalado o Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para monitorar a pandemia do novo coronavírus no Município, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessária para prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas, e que será composto pelos seguintes membros, que ficam, desde já, nomeados: I - Médico – Jivago Jordão Camargos Ferreira – Presidirá o Comitê II - Enfermeira - Aline Oliveira Braga; III – Coordenadora de Atenção Primária– Ana Paula Tavares Ribeiro; IV – Coordenadora de vigilância em saúde – Mariana Machado Braga Coelho; V – Diretora Administrativa do HMDB – Júnia Patrícia Ferreira Silva; VI – Secretária Municipal de Saúde – Daiany Alves de Matos; VII – Secretário Municipal de Administração e Governo, Obras e Serviços, Finanças e Orçamentos - José Wilson Amorim; VIII – Polícia Militar – Renê Ricardo Braga.
Art. 6°
O Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município, deliberará e regulará todas as situações omissas e fatos excepcionais para as medidas de enfrentamento da epidemia, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos e o funcionamento de órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 7°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Lagoa Formosa (MG), 19 de março de 2020.
JOÃO MARTINS DE PAULA Prefeito Municipal
Vanderlei Gontijo
Assistente de Comunicação
Câmara Municipal de Lagoa Formosa/MG
PARA ACESSAR O DECRETO 484/2020 CLIQUE NO LINK ABAIXO:
file:///C:/Users/Windows%2010/Desktop/Decreto.%20decreto%20suspensão%20alvarás.%20coronavirus%20(1).pdf
O decreto 484/2020 foi assinado pelo prefeito João Martins de Paula (corete) e ainda conta com outras medidas para tentar contar a disseminação do vírus no município. Nele fica estipulado que casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos,clubes de serviço e de lazer, academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, clínicas de estética e salões de beleza, parques de diversão, Bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias, bancas de truco, CISALP, CEO e SERD deverão permanecerem fechados.
Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos (se for o caso) prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
A suspensão prevista no artigo NÃO se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
O funcionamento do velório municipal ficará restrito à família do falecido, com limitação de escala mínima de 05 pessoas por vez em cada sala do velório. As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
Ainda de acordo com o decreto a partir do dia 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público de clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Ficam suspensas também enquanto perdurar a Situação de Emergência de Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – autorização para atividades de circos e parques de diversões;
III – o atendimento presencial na sede da Prefeitura Municipal de Lagoa Formosa e na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV – o transporte de pacientes para tratamento fora do município, por motoristas da saúde, exceto para aqueles tratamentos de caráter urgente/emergencial.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV deste artigo, não se tratando de caso de urgência/emergência, e o paciente necessite fazer tratamento em outro município, o Município de Lagoa Formosa arcará com ajuda de custo, conforme o manual de TFD.
Art. 4º
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo da vigilância epidemiológica, com apoio da polícia militar.
Art. 5º
Fica instituído e instalado o Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para monitorar a pandemia do novo coronavírus no Município, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessária para prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas, e que será composto pelos seguintes membros, que ficam, desde já, nomeados: I - Médico – Jivago Jordão Camargos Ferreira – Presidirá o Comitê II - Enfermeira - Aline Oliveira Braga; III – Coordenadora de Atenção Primária– Ana Paula Tavares Ribeiro; IV – Coordenadora de vigilância em saúde – Mariana Machado Braga Coelho; V – Diretora Administrativa do HMDB – Júnia Patrícia Ferreira Silva; VI – Secretária Municipal de Saúde – Daiany Alves de Matos; VII – Secretário Municipal de Administração e Governo, Obras e Serviços, Finanças e Orçamentos - José Wilson Amorim; VIII – Polícia Militar – Renê Ricardo Braga.
Art. 6°
O Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município, deliberará e regulará todas as situações omissas e fatos excepcionais para as medidas de enfrentamento da epidemia, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos e o funcionamento de órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 7°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Lagoa Formosa (MG), 19 de março de 2020.
JOÃO MARTINS DE PAULA Prefeito Municipal
Vanderlei Gontijo
Assistente de Comunicação
Câmara Municipal de Lagoa Formosa/MG