Câmara Municipal de Lagoa Formosa

Notícias

26/07/2012

Coligações, partidos políticos e candidatos assinam Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para o processo eleitoral na cidade de Lagoa Formosa.

Foi realizada uma reunião com o objetivo de discutir o processo eleitoral e os problemas advindos do uso nocivo da propaganda eleitoral.


ATA DE REUNIÃO

Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho de 2012, às 09:00 horas, no edifício sede da Câmara Municipal de Lagoa Formosa, situado na Rua João Pacheco, 56, no centro, presente o Juiz de Direito Dr. Ricardo Augusto Salge e o Promotor Eleitoral Doutor Paulo Cesar Freitas, ambos em exercício junto à 330ª zona eleitoral de Patos de Minas/MG, presentes, ainda, a Policia Militar do Estado de Minas Gerais, na pessoa do 2o. Tenente Paulo Cesar Teles de Souza, Comandante do Pelotão local, pela “COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRATA”, que disputa a eleição majoritária e proporcional e é integrada pelos partidos DEM, PHS, PR, de Lagoa Formosa, o seu representante junto á Justiça Eleitoral, Sra. SÔNIA DE DEUS FERREIRA ANDRADE, além dos Srs. Acir Braga Coelho e José Aparecido Moreira, candidatos, respectivamente aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e os respectivos candidatos aos cargos de vereador, Adauto Braga de Santana, Ailton José Alves, Aline Cristina Rosa, Aline Lima de Melo Leal, Cássia Rodrigues de Lima, Elcides Rodrigues Ribeiro, Ernani Machado dos Reis, Geraldo Célio Nunes de Macedo, Jaci de Sousa Batista de Santana Filho, Marcos dos Reis Soares, Marilda Maria Braga Caetano, Nilda Afonsina Magalhães, Ocarlindo Antônio Leal, Ocimar da Luz Pereira, Rodrigo de Lima Braga, Ronaldo Xavier da Rosa, Silvio Ribeiro da Silva e Vilma Braga da Costa Vieira; e pela “COLIGAÇÃO LAGOA FORMOSA ACIMA DE TUDO”, que disputa a eleição majoritária e proporcional e é integrada pelos partidos PMDB e PSDB de Lagoa Formosa, o seu representante junto à Justiça Eleitoral, NILSON GONZAGA COELHO o além dos Srs. José Wilson Amorim e João Martins de Paula, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, o advogado da Coligação DR. PAULO HENRIQUE RABELO DA SILVEIRA, OAB MG 119.560, e os respectivos candidatos aos cargos de vereador, José Xavier de Paula, Delcia Pereira de Lima, Egmar Rodrigues Rosa, Elismar Braga de Matos, Fernando Francisco de Lima, Geraldo Magela Rodrigues, Helen Cássia Bernardes de Lima, Heli Porfirio de Andrade, Joaquim Thiago Tavares Ribeiro, João Furtado Moreira, Juliana Fonseca Ferreira Amorim, Laércio Eustáquio Rodrigues, Lindolfo Babilônia, Mahrdas Salvador Gomes Mundim, Osmano José da Silva, Ronaldo Mundim da Silva e Veratriz Garcia Amorim,

REALIZOU-SE reunião com o objetivo de discutir o processo eleitoral na cidade de Lagoa Formosa e os problemas advindos do uso nocivo da propaganda eleitoral e dos comportamentos indevidos de candidatos, correligionários e cabos eleitorais, durante a campanha.

Abertos os trabalhos, depois de fraqueada a palavra para todos e de discutidas diversas questões colocadas na ordem do dia, resolveram os presentes, não obstante cientes de que os partidos, coligações e candidatos fazem jus a todas as modalidades de propaganda eleitoral previstas na legislação de regência, mas visando preservar o ambiente comunitário e as boas relações entre as pessoas, celebrar, de livre e espontânea vontade e de comum acordo, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – As coligações, partidos políticos e candidatos assumem a obrigação de não fazer, consistente na abstenção, durante o período de campanha eleitoral, compreendidos entre a data de hoje e a data de 07 de outubro de 2012, dia da eleição, do uso de fogos de artifício de qualquer natureza ou espécie, seja em virtude da prática de atos de campanha política, seja por qualquer outra razão, ainda que relacionada às eleições.

CLÁUSULA SEGUNDA – As coligações, partidos políticos e candidatos assumem a obrigação de não fazer, consistente na abstenção, em qualquer circunstância, ainda que permitida pela Lei Eleitoral, da utilização de veículos com alto-falantes, amplificadores ou som automotivo de qualquer espécie, com o intuito de atingir pessoas externas ao veículo, para a divulgação de propaganda eleitoral.

Paragrafo único: Fica ressalvado o uso do veículo de som, limitado a um único veículo, apenas para veicular os jingles da campanha, durante as passeatas abaixo regulamentadas.

CLÁUSULA TERCEIRA – Sem prejuízo das sanções de natureza penal e eleitoral e das reparações na esfera civil, as coligações, partidos políticos e candidatos assumem entre si e perante a sociedade a obrigação de não fazer, consistente na abstenção da divulgação de panfletos, textos, mensagens em meio papel, eletrônico ou em qualquer outro meio, inclusive audiovisual, ou pela rede mundial de computadores, que tenham por objetivo difamar, caluniar e injuriar candidatos ou pessoas ligadas a candidatos.

Parágrafo Único – Consideram-se pessoas ligadas a candidatos, para os fins da presente cláusula, os parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, tal como definidos na lei civil, e os correligionários, cabos eleitorais, funcionários e voluntários comprovadamente vinculados aos trabalhos da campanha.

CLÁUSULA QUARTA – As coligações, partidos políticos e candidatos resolverem, de comum acordo, limitar os comícios de campanha até o numero de 03 (três).

1o. – Considera-se “comício”, para fins da presente cláusula, todo e qualquer ato político aberto ao público que importe na reunião de 02 (duas) ou mais espectadores, em que o candidato faça uso da palavra para pedir apoio ou voto, com a utilização de sonorização mecânica e ainda que por breve período de tempo.


CLÁUSULA QUINTA – As Coligações, os Partidos Políticos e os candidatos assumem a obrigação de não fazer, consistente em não realizar carreatas nem mesmo cavalgadas, desde a data de hoje até o dia da eleição.

§1º - Consideram-se carreata para os fins desta clausula o transito conjunto e preordenado de veículos com o fim de chamar a atenção de pessoas e de promover candidato, partido político ou coligação.

§2º - Entende-se por cavalgada o transito conjunto e preordenado de animais montados, com os mesmos objetivos.

CLÁUSULA SEXTA – As Coligações, os Partidos Políticos e os candidatos assumem a obrigação de não fazer, consistente em não realizar passeatas em número superior a 10 (dez), desde a data de hoje até o dia da eleição.

1o.: para os efeitos deste acordo, considera-se passeata as caminhadas, com aglomeração de pessoas, pelas ruas da cidade, de forma pacífica, acompanhadas por um único veículo automotor que veiculará apenas e tão somente os jingles de campanha, sem uso de microfones para as manifestações de candidatos ou de qualquer pessoa.

2o. as passeatas deverão ser previamente agendadas junto à autoridade da Polícia Militar deste município e deverão se realizar ou em horários distintos na mesma data ou em datas diversas.

CLÁUSULA SÉTIMA – As coligações, partidos políticos e candidatos, com o fim de preservar o meio ambiente urbano, resolvem de comum acordo e assumem de livre vontade a obrigação de não realizar a pintura ou pichação de muros, paredes, tapumes ou similares, ainda que de propriedade privada.

CLÁUSULA OITAVA - Os candidatos, partidos políticos e coligações signatários assumem a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de confecção de camisas, blusas, shorts, bonés ou qualquer outro vestuário que contenha qualquer tipo de referência ou pedido de voto a candidato ou que contenha qualquer tipo de referência ou pedido de voto a candidato ou que contenha o número de candidato ou legenda partidária, seja para uso pessoal dos partidos do pleito, seja para uso dos familiares, funcionários e voluntários, durante o período da campanha compreendido entre a data de hoje e a data de 07 de outubro de 2012, dia das eleições.

Parágrafo Único – Para fins do cumprimento da obrigação assumida, entende-se ainda como vestuário de campanha toda e qualquer roupa que, pela(s) cor(es), permita a identificação dos grupos políticos em disputa.

CLÁUSULA NONA – As Coligações, Partidos Políticos e Candidatos assumem a obrigação de não fazer, consistente em não utilizar na propaganda política cavaletes, faixas, bonecos, cartazes e bandeiras móveis ao longo das vias públicas.

CLÁUSULA DÉCIMA – As Coligações, Partidos Políticos e Candidatos assumem a obrigação de fazer, consistente em depositar, até as 18 (dezoito) horas da véspera da eleição, toda a sobra de material da campanha, como santinhos, panfletos, faixas e cartazes na sede da Polícia Militar de Lagoa Formosa, material este que será posteriormente encaminhado a uma das entidades beneficientes indicadas pelo Ministério Público.

Parágrafo único: As Coligações, Partidos Políticos e Candidatos assumem a obrigação de não fazer, consistente em não lançar na via pública, em datas próximas às eleições, as sobras de materiais de campanha.




CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Para o adimplemento das disposições assumidas nas cláusulas anteriores, os candidatos comprometem-se a orientar pessoalmente os seus correligionários, familiares e cabos eleitorais, instando-os a respeitarem e a cumprirem fielmente o conteúdo deste ajuste, sob pena de restar caracterizada omissão e de se possibilitar a caracterização do inadimplemento por interposta pessoa.

Parágrafo Único – Considera-se omisso e descumpre as cláusulas do presente ajuste aquele que, cientificado da violação por pessoa de sua família ou por correligionários, cabos eleitorais e pessoal contratado ou voluntário da campanha, das obrigações assumidas, deixa de tomar providências efetivas para fazer cessar o ato violador ou para atenuar suas conseqüências.

CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – Constatado e provado o descumprimento das obrigações constantes deste ajuste, por qualquer candidato, partido político ou coligação, seja pessoalmente, seja por pessoas do convívio pessoal ou político do candidato, assim mencionadas no parágrafo único da clausula terceira, incidirá, em cada caso de violação, uma multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será duplicada na hipótese de reincidência.

Parágrafo único: em caso de reincidência, a multa incidirá em dobro.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A multa será solidária entre o candidato causador da violação, o partido político e a coligação, podendo ser cobrada diretamente de qualquer um deles, ainda que o outro não seja chamado ao adimplemento, ficando assegurado o direito de regresso.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A multa terá incidência imediata desde que comprovado o descumprimento por qualquer meio hábil de prova (documentos, fotos, perícias, testemunhas e outros), assegurado ao pretenso inadimplente o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – os valores eventualmente arrecadados com a imposição das multas serão revertidos proporcionalmente em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Lagoa Formosa e de entidades filantrópicas com atuação no município que estejam regularmente constituídas e com suas contas em dia.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O pagamento da multa não elide a obrigação de cessar a prática do item descumprido.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – A aplicação da multa, por se tratar de liberalidade dos compromissários, não elide a adoção de outras medidas judiciais, administrativas e penais que os casos reclamem e que estejam fixadas na legislação de regência.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– Poderá ser dada, pelo Ministério Público Eleitoral, ampla publicidade ao presente termo, inclusive por rádio e televisão, para que toda a população de Lagoa Formosa acompanhe e fiscalize o cumprimento de compromisso ora assumido.

NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai o termo de ajuste de conduta devidamente assinado pelos Promotores Eleitorais, pelos representantes das coligações e pelos candidatos presentes.









Paulo Cesar de Freitas
Promotor Eleitoral



Adauto Braga de Santana


Acir Braga Coelho


Ailton José Alves


Aline Cristina Rosa


Aline Lima de Melo Leal


Cássia Rodrigues de Lima


Elcides Rodrigues Ribeiro


Ernani Machado dos Reis


Geraldo Célio Nunes de Macedo


Jaci de Sousa Batista de Santana Filho


Marcos dos Reis Soares


Marilda Maria Braga Caetano


Nilda Afonsina Magalhães


Ocarlindo Antônio Leal


Ocimar da Luz Pereira


Rodrigo de Lima Braga


Ronaldo Xavier da Rosa


Silvio Ribeiro da Silva


Vilma Braga da Costa Vieira


José Wilson Amorim


Delcia Pereira de Lima


Egmar Rodrigues Rosa


Elismar Braga de Matos


Fernando Francisco de Lima


Geraldo Magela Rodrigues


Helen Cássia Bernardes de Lima


Heli Porfirio de Andrade


Joaquim Thiago Tavares Ribeiro


João Furtado Moreira


Juliana Fonseca Ferreira Amorim


Laércio Eustáquio Rodrigues


Lindolfo Babilônia


José Aparecido Moreira


Nilson Gonzaga Coelho


João Martins de Paula


Sonia de Deus Ferreira Andrade


Mahrdas Salvador Gomes Mundim


Osmano José da Silva


Ronaldo Mundim da Silva


Veratriz Garcia Amorim


Polícia Militar


Advogado