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Foi suspensa interdição do trecho da BR 354 -“Rodovia do Milho”
A Presidente do TRF da 1ª Região, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, suspendeu, até o trânsito em julgado da sentença, decisão que interditava trecho da BR 354, conhecida por rodovia do milho (KM 225, em Estalagem, Município de Campos Altos e se estende até o Município de Patos de Minas, KM 362, entroncamento da BR 365).
Ao deferir a suspensão, a desembargadora manifestou entendimento no sentido de que a interdição daquele trecho da BR 354 poderia acarretar grave lesão à economia e à ordem públicas, visto que prejudicaria as atividades econômicas da localidade e interferiria diretamente nas políticas públicas.
Dessa forma, a presidente lembrou que a interdição prejudicaria o comércio daquela localidade, principalmente aquele localizado às margens da rodovia, prejudicando também várias cidades mineiras.
Explicou, ainda, que, apesar de o juiz de 1º grau não ordenar a realização de obra de restauração, a interdição da rodovia estaria causando alteração do cronograma previsto pelo Administrador Público para as restaurações de rodovias, de modo a não resguardar o princípio da harmonia e da independência dos Poderes da República. E concluiu não caber ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário para verificar a conveniência e oportunidade da realização de obras.
Suspensão de Segurança 2007.01.00.032982-8/MG
Publicado em 21 de Agosto de 2007, às 20:28
Fonte: Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ao deferir a suspensão, a desembargadora manifestou entendimento no sentido de que a interdição daquele trecho da BR 354 poderia acarretar grave lesão à economia e à ordem públicas, visto que prejudicaria as atividades econômicas da localidade e interferiria diretamente nas políticas públicas.
Dessa forma, a presidente lembrou que a interdição prejudicaria o comércio daquela localidade, principalmente aquele localizado às margens da rodovia, prejudicando também várias cidades mineiras.
Explicou, ainda, que, apesar de o juiz de 1º grau não ordenar a realização de obra de restauração, a interdição da rodovia estaria causando alteração do cronograma previsto pelo Administrador Público para as restaurações de rodovias, de modo a não resguardar o princípio da harmonia e da independência dos Poderes da República. E concluiu não caber ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário para verificar a conveniência e oportunidade da realização de obras.
Suspensão de Segurança 2007.01.00.032982-8/MG
Publicado em 21 de Agosto de 2007, às 20:28
Fonte: Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região